
Obras e Reformas
As obras e reformas nos apartamentos devem seguir um conjunto de normas regulatórias, que incluem o regulamento interno do condomínio e outras exigências legais. Tanto a administração do condomínio quanto o proprietário do imóvel devem estar atentos e cumprir essas diretrizes.
Reformas em Unidades Autônomas
Artigo 19º - As obras, reformas, melhorias e serviços gerais nas unidades autônomas serão executadas pelos Condôminos e Moradores interessados, obedecendo as disposições da Norma da ABNT – NBR 16280 de 19/08/2015, as quais não poderão ser iniciadas sem a prévia comunicação e aprovação do Síndico, que observará o detalhamento contido no projeto executivo de engenharia e memorial descritivo do escopo da reforma e serviços a serem executados.
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Parágrafo 1º - O Condômino ou Morador responsável pela reforma (inclui qualquer tipo de instalação/serviços gerais e melhorias), fornecerá ao Condomínio as datas prováveis de início e término dos serviços, bem como o nome das empresas encarregadas de sua execução, acompanhadas dos comprovantes de recolhimentos da ART/RRT, esclarecendo, igualmente, os períodos em que deverão ocorrer excessos de ruídos, respeitando sempre os horários autorizados para reformas e afins, cujos horários são:
Das 9:00h às 17:00h durante os dias úteis (segunda à sexta-feira)
Nos sábados o horário será das 10:00h às 16:00h.
Não será permitido a realização de reforma (inclui qualquer tipo de instalação, serviços gerais e melhorias) aos domingos e feriados.
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Parágrafo 2º - As reformas e serviços serão executadas por empresas qualificadas, mediante projetos aprovados pelos órgãos competentes sob responsabilidade de profissionais habilitados, assegurado o direito do Condomínio de impedir e/ou suspender a sua execução quando for comprovado que possam, de qualquer modo, afetar e comprometer a estrutura, o projeto arquitetônico, a fachada e interferências nas instalações de uso comum do Edifício.
Parágrafo 3º - Os consumos de água e energia elétrica durante a execução dos serviços correrão por conta e risco dos interessados, sendo proibido a utilização desses suprimentos através de pontos específicos instalados nas áreas de uso comum.
Parágrafo 4º - Os locais para carga e descarga de materiais deverá ser estabelecido pelo síndico e/ou conselho consultivo na ocasião do agendamento, horários de carga e descarga será das 09:00h às 16:00h de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 10:00h às 15:00h, sem autorização de carga e descarga aos domingos e feriados, devendo os interessados forrar, com papel ondulado, toda a área do “hall” de serviço de sua unidade autônoma, obrigando-se, ainda, reparar eventuais danos das instalações e repintando, ao término dos serviços, as portas e paredes.
Parágrafo 5º - Havendo necessidade do transporte vertical (içamento) de móveis, peças e materiais os interessados observarão o disposto no Parágrafo 6º. do Artigo 10º (Ler Regulamento Interno na integra), ensejando a obtenção da prévia autorização do Condomínio para a realização destes serviços.
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Parágrafo 6º - Não serão permitidas entradas de veículos dos prestadores de serviços na garagem do Edifício. As pessoas envolvidas nas obras deverão utilizar exclusivamente apenas o elevador de serviços, bem como carga e descarga, sendo expressamente proibido a utilização do elevador social para tais fins.
Artigo 20º - O Condomínio reserva-se ao direito de exigir, a retirada das dependências do Edifício, todo e qualquer empregado de empresas prestadoras de serviços, cuja permanência, a seu critério, se tornarem inconvenientes, sendo obrigatório o uso de crachás, fornecidos mediante o prévio cadastramento na portaria e apresentação de documentos de identidade.
Artigo 21º - Os entulhos originários das reformas e serviços serão retirados, unicamente pela garagem, devendo as empresas prestadoras de serviços, colocá- los dentro das caçambas instaladas na rua. Para a retirada dos entulhos poderá ser utilizado o elevador de serviços, respeitando-se o os limites de volumes e cargas. (não deixar na garagem)
Parágrafo Único – É proibido concentrar entulhos dentro das unidades autônomas, evitando excessos de pesos por metro quadrado dos pisos.
Artigo 22º - Serão observados os seguintes horários para a execução de reformas e serviços nas unidades autônomas:
1) Entregas de materiais, equipamentos e ferramentas:
a) segundas às sextas-feiras: das 9:00h às 17:00h.
b) sábados das 10:00h às 15:00h.
2) Serviços em geral: a) segundas às sextas-feiras: das 9:00h às 17:00h. b) sábados: das 10:00h às 16:00h.
3) Remoção de entulhos:
a) segundas às sextas-feiras: das 09:00h às 15:00h.
b) sábados: das 09:00h às 11h30.
Parágrafo Único - Nenhum serviço ou atividade poderá ser realizado no interior do Condomínio durante os domingos e feriados, exceto serviços de urgência e ou emergência (reparos técnicos de internet, hidráulico, limpeza e saúde) desde que haja comunicação ao Síndico, Gerente Predial ou Encarregado de Serviços Gerais.
Além das regras internas do condomínio, é importante destacar que situações que requerem a intervenção da administração estão previstas na Lei Federal nº 10.406/02, especialmente no artigo 1.348, que estabelece:
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Compete ao síndico:
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IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, regulamento interno e as determinações de assembleias.
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar ela prestação de serviços que interessem os possuidores.
VI - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar multas devidas.